Regulamento para turmas anteriores a 2023

Regulamento para turmas a partir de 2023

RESOLUÇÃO CEPEx/UNIMONTES Nº. 186, 06 de dezembro de 2022.

 

Aprova as alterações na Matriz Curricular do Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em Desenvolvimento Social – PPGDS/UNIMONTES.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPEx) da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral vigentes, e considerando:

a RESOLUÇÃO CEPEx/UNIMONTES nº 062, de 16 de junho de 2021;

a aprovação da Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em Desenvolvimento Social – PPGDS/Unimontes;

o Parecer nº 20/UNIMONTES/PRPG/CPG/2022 da Câmara de Pós-Graduação – Processo nº
2310.01.0022579/2021-80;

a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx), em sessão plenária ordinária, ocorrida no dia 06/12/2022,

RESOLVE:
Art. 1º APROVAR as alterações na Matriz Curricular do Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em Desenvolvimento Social (PPGDS), em anexo e parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor nesta data.

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Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

Reitoria da Universidade Estadual de Montes Claros, 06 de dezembro de 2022.

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Professor Antônio Alvimar Souza

Reitor e Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (PPGDS/UNIMONTES)

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURAÇÃO GERAL DO PROGRAMA

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.º – O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social, doravante designado PPGDS, tem por objetivo a formação de profissionais, docentes e pesquisadores com conhecimento interdisciplinar em Desenvolvimento Social para atuar em instituições de ensino superior e/ou junto a órgãos públicos ou privados afetos ao tema.

Art. 2.º – O PPGDS se insere e se submete à estrutura, às diretrizes e às normas da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e à legislação que rege o Ensino Superior no país.

Art. 3.º – O PPGDS está sediado nos Departamentos de Ciências Sociais, de Economia e nos demais que cedem professores ao Programa na Universidade
Estadual de Montes Claros (Unimontes).

Art. 4.º – O PPGDS tem os níveis de Mestrado, com até 20 vagas, com período máximo de integralização de 24 (vinte e quatro) meses, e de Doutorado, com até 12 vagas anuais, com período máximo de integralização de 48 (quarenta e oito) meses, doravante referidos como “Cursos” do Programa.

§ 1.º O aluno receberá o título de Mestre em Desenvolvimento Social ou Doutor em
Desenvolvimento Social, segundo o Curso que tiver realizado, tendo cumprido todas as exigências previstas neste Regulamento.

§ 2.º O trancamento de matrícula, a licença maternidade e o tratamento especial são computados para efeito de integralização dos Cursos.

Art. 5.º – O PPGDS tem uma área de concentração em Desenvolvimento Social e
suas Linhas de Pesquisa são:
I – Movimentos Sociais, Identidades e Territorialidades; e
II – Relações Socioeconômicas e Estado.

Seção II

Do Colegiado do PPGDS

Art. 6.º – O Colegiado, constituído por todos os Professores Doutores vinculados ao Programa e pela representação discente, é o órgão máximo na estrutura do PPGDS.
Parágrafo único. Os alunos, como representantes discentes, sendo 01 (um) pelo
Mestrado e 01 (um) pelo Doutorado, serão eleitos pelos seus pares, conforme regras para eleição de representantes discentes dos órgãos colegiados da Unimontes.

Art. 7.º – Compete ao Colegiado do PPGDS:
I – credenciar Docentes e Orientadores do PPGDS;
II – criar, extinguir e/ou alterar disciplinas optativas;
III – definir critérios de defesa de Dissertação e de Tese, de acordo com este Regulamento;
IV – definir critérios de distribuição de bolsas de estudo;
V – definir critérios de seleção para ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado, de acordo com este Regulamento;
VI – definir política de pós-graduação do PPGDS;
VII – designar a Comissão de Pós-Graduação;
VIII – indicar o Coordenador e o Coordenador Adjunto do PPGDS;
IX – julgar recursos contra decisões da Coordenação ou da Comissão de Pós-Graduação.

Seção III

Da Coordenação do PPGDS

Art. 8.º – O Coordenador e o Coordenador Adjunto do PPGDS serão escolhidos dentre os Professores vinculados ao Programa.
§ 1.º O mandato de Coordenador será de (02) dois anos, podendo ser renovado por mais um período.
§ 2.º Compete ao Coordenador:
I – coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do PPGDS;
II – presidir o Colegiado e a Comissão de Pós-Graduação do PPGDS;
III – representar o PPGDS, inclusive junto aos Conselhos Deliberativos da Unimontes e junto à Coordenação de Pós-Graduação;
IV – ser o responsável, perante os Conselhos Deliberativos da Unimontes e da Coordenação de Pós-Graduação e as agências de fomento, pelo andamento das atividades do PPGDS.
§3.º Compete ao Coordenador Adjunto:
I – substituir o Coordenador em seus impedimentos;
II – colaborar nas atividades pedagógicas e administrativas do PPGDS;
III – acompanhar as atividades dos bolsistas do PPGDS.

Seção IV

Do Corpo Docente

Art. 9.º – O corpo docente do PPGDS é constituído por professores regularmente
credenciados, enquadrados nas categorias de permanente, de colaborador e de visitante, conforme as recomendações da CAPES.

Art. 10.º – Integra a categoria de permanente o docente que atenda a todos os seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor;
II – desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e/ou na graduação, com exceção do professor em afastamento para estágio pós-doutoral;
III – participar de projetos de pesquisa;

IV – apresentar produção bibliográfica e técnica compatível com a exigência da Área Interdisciplinar da CAPES;
V – dedicar-se o mínimo de 15 horas semanais às atividades do PPGDS;
VI – estar credenciado em, no máximo, outros dois PPGs;
VII – ter vínculo funcional-administrativo como docente da Unimontes ou, em caráter excepcional, se enquadrar em uma das seguintes condições:
a) quando receber bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agências oficiais de fomento por, no mínimo, 4 anos;
b) quando for cedido, por acordo formal, para atuar como docente do PPGDS.

Art. 11.º – A aferição do índice de produção, conforme previsto no artigo 10, inciso IV, será realizada anualmente em reunião de planejamento e avaliação, na ocasião do workshop do PPGDS.

Art. 12.º – O corpo permanente é formado por no mínimo 12 docentes.

Art. 13.º – Integra a categoria de colaborador o docente que não se enquadra na categoria de docente permanente ou docente visitante, mas que participa de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou orientação.
§ 1.º O docente colaborador deverá apresentar produção bibliográfica e técnica
compatível com a exigência da Área Interdisciplinar da CAPES, proporcional a 50%
do docente permanente, conforme artigo 10, inciso IV.
§ 2.º A participação do professor colaborador no PPGDS está limitada a um ciclo avaliativo (quadriênio).

Art. 14.º – Os docentes colaboradores não poderão exceder a 30% do total de docentes do PPGDS.

Art. 15.º – Integra a categoria de professor visitante o docente ou pesquisador com
vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa.

Art. 16.º – O credenciamento de docentes será realizado pelo Colegiado do PPGDS, de acordo com a necessidade de recomposição e/ou ampliação do corpo docente.

Art. 17.º – O recredenciamento do corpo docente será realizado no início do ciclo avaliativo estabelecido pela CAPES.

Art. 18.º – Mediante proposta do Colegiado de Curso, docentes aposentados da Unimontes com vínculo regularizado pela Instituição e residentes pós-doutorais poderão ser credenciados como docentes da Pós-Graduação.

Art. 19.º – Para o credenciamento de docente externo à Unimontes, é exigida a assinatura de acordo formal pelo docente e pela Instituição de origem, adotando-se modelo aprovado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).

Art. 20.º – Poderá ser permitido ao docente externo à Unimontes, credenciado como docente permanente em Programa de Pós-Graduação, assumir a coordenação de atividades acadêmicas.

Seção V

Da Comissão de Pós-Graduação

Art. 21.º – O PPGDS terá uma Comissão de Pós-Graduação, que será constituída pelos seguintes membros:
I – o Coordenador e o Coordenador Adjunto do PPGDS, como membros natos;
II – dois Professores eleitos pelo Colegiado do PPGDS;
III – um aluno, como representante discente, eleito pelos seus pares, conforme regras para eleição de representantes discentes dos órgãos colegiados da Unimontes.
§ 1.º O Coordenador do PPGDS, como membro nato, assumirá a condição de membro e Presidente da Comissão de Pós-Graduação de forma automática à sua condição de Coordenador, e seu mandato coincidirá com o tempo em que estiver ocupando a Coordenação.
§ 2.º O mandato tanto dos Professores eleitos quanto representante discente será de (02) dois anos, sem recondução.

Art. 22.º – Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I – assessorar o Programa de Pós-Graduação no que diz respeito ao desempenho dos alunos, adequação curricular e seleção aos programas de bolsas de estudo;
II – assessorar o Colegiado do PPGDS e os Conselhos Deliberativos da Unimontes na
execução da política de Pós-Graduação;
III – executar tarefas delegadas pelo Colegiado do PPGDS;
IV – gerenciar a distribuição e renovação de bolsas de estudo.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, INSCRIÇÃO E MATRÍCULA

Art. 23.º – O Curso de Mestrado em Desenvolvimento Social está aberto, mediante o respectivo processo de seleção, a candidatos formados em Curso Superior de
Duração Plena nas diversas áreas do conhecimento.

Art. 24.º – O Curso de Doutorado em Desenvolvimento Social está aberto, mediante o respectivo processo de seleção, a candidatos detentores do título de Mestre nas diversas áreas do conhecimento.

Art. 25.º – A seleção de candidatos aos Cursos de Mestrado e de Doutorado será
regulamentada pelos respectivos Editais aprovados pelo Colegiado do PPGDS em
conformidade com as normas publicadas pelo CEPEX.
Parágrafo único. O PPGDS, por meio de Edital próprio e conforme legislação em vigor, contemplará programa de ações afirmativas e detalhará a reserva de vagas para grupos sociais determinados, para o curso de Mestrado e de Doutorado.

Art. 26.º – Para efeitos deste Regulamento, considera-se candidato estrangeiro aquele que não possui nacionalidade brasileira e que se candidate a uma vaga de Mestrado ou de Doutorado do PPGDS.
Parágrafo único. O Edital preverá condições para a participação de candidato estrangeiro não residente no Brasil no processo seletivo.

Art. 27.º – Serão matriculados nos Cursos de Mestrado ou Doutorado do PPGDS os candidatos aprovados e classificados nos respectivos processos de seleção.

Art. 28.º – A matrícula nos Cursos de Mestrado ou de Doutorado do PPGDS, após
aprovação no processo seletivo, dá ao candidato a condição de aluno regular.

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

Seção I

Regime Didático Comum aos Cursos de Mestrado e Doutorado

Art. 29.º – É facultado ao aluno regular cursar até duas disciplinas eletivas em outros programas de pós-graduação stricto sensu, da Unimontes ou de outras instituições, mediante parecer prévio e favorável do Professor Orientador e aprovação pela
Comissão de Pós do PPGDS.

Art. 30.º – O direito à matrícula em qualquer disciplina depende de ser ela incluída na lista de oferta relativa ao período letivo considerado e das condições de vagas e horários estabelecidos.

Art. 31.º – O aluno poderá cursar até 03 (três) disciplinas por semestre, salvo em casos excepcionais, poderá exceder, com pareceres favoráveis do seu Professor Orientador e aprovação do Colegiado do PPGDS.

Art. 32.º – A formação interdisciplinar dos pós-graduandos deve ser assegurada mediante a oferta de disciplinas ministradas de forma compartilhada e, preferencialmente, por doisou mais docentes com diferentes formações.

Art. 33.º – Durante a fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, o discente deverá se matricular em “Elaboração de Dissertação/Tese/Trabalho Final”.

Art. 34.º – O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e/ou conceitos, de acordo com a seguinte escala:
a) De 90 a 100 = A
b) De 80 a 89 = B
c) De 70 a 79 =C
d) De 60 a 69 = D
e) De 40 a 59 = E
f) De 0 a 39 = F

Art. 35.º – Cada aluno terá um Orientador ou Comitê Orientador, credenciado pelo Colegiado de Pós-Graduação, dentre os membros permanentes do PPGDS, no início de seu primeiro semestre letivo.
§ 1.º Em casos excepcionais, decididos pelo Colegiado do PPGDS, o professor colaborador poderá orientar alunos de mestrado;
§ 2.º Caberá ao Professor Orientador assistir ao aluno em seus atos escolares, especialmente na escolha das disciplinas de cada período letivo e na elaboração da Dissertação ou da Tese.
§ 3.º O aluno poderá propor à Comissão de Pós-Graduação a troca de seu Orientador após prévio comunicado ao atual Orientador.
§ 4.º Com anuência e a convite do seu Professor Orientador e aprovação do Colegiado do PPGDS, o aluno poderá ter um Co-Orientador pertencente a outra instituição de ensino e/ou pesquisa.

Art. 36.º – No âmbito do PPGDS, a Coordenação constituirá Bancas Examinadoras para:
I – qualificação de Dissertação ou Tese;
II – defesa de Dissertação de Mestrado;
III – defesa de Tese de Doutorado.
§ 1.º Em qualquer Banca Examinadora, o Professor Orientador funcionará como Presidente.
§ 2.º Em qualquer dos casos, a Banca Examinadora será formada pelo Professor Orientador, a seu critério, com homologação, posteriormente, pelo Colegiado do PPGDS.

Art. 37.º – Para obter o diploma de Mestre ou de Doutor em Desenvolvimento Social, o aluno deverá:
I – completar o número de créditos em disciplinas estabelecido para o Mestrado ou para o Doutorado, conforme o caso;
II – comprovar as publicações e/ou aceites descritos no artigo 45 deste Regulamento;
III – ter sua Dissertação ou Tese, conforme o caso, defendida perante, e aprovada por, Banca Examinadora composta e processada na forma dos artigos 42 a 47 deste Regulamento.
IV – apresentar declaração de autoria a fim de atestar que sua Dissertação ou Tese se encontra de acordo com parâmetros técnicos, acadêmicos e científicos de
originalidade e que o trabalho não contenha plágio.

V – entregar relatório anual no decorrer da vigência de seu Mestrado ou Doutorado referente às produções artísticas, bibliográficas e técnicas realizadas.

Subseção I

Das Bancas de Qualificação

Art. 38.º – O aluno regular será submetido a Exame de Qualificação, perante Banca, até o final do quinto semestre letivo para o Doutorado, e até o final do terceiro semestre letivo para o Mestrado.
Parágrafo único. O Exame de Qualificação dar-se-á mediante arguição. Após a exposição de 30 (trinta) minutos pelo candidato, cada examinador terá 30 (trinta) minutos para argui-lo. Após encerramento da arguição, a Banca reunir-se-á, em caráter reservado, para deliberar sobre o resultado.

Art. 39.º – A Banca de Qualificação de Mestrado será composta pelo professor orientador, e 02 (dois) membros titulares e 01 (um) suplente, escolhidos a critério do Orientador.

Art. 40.º – A Banca de Qualificação de Doutorado será composta pelo professor orientador, e 02 (dois) membros titulares e 01 (um) suplente, escolhidos a critério do Orientador.

Art. 41.º – Para a Qualificação será observado e exigido o seguinte:
I – O Colegiado do PPGDS definirá as datas de qualificação do Mestrado e/ou Doutorado, respeitado o disposto no artigo 38;
II – Para o Doutorado exigir-se-á o depósito de 03 (três) cópias de 02 (dois) capítulos e o sumário comentado e para o Mestrado 03 (três) cópias de 01 (um) capítulo e o sumário comentado;
III – O aluno deverá realizar o depósito do texto de qualificação em até 30 (trinta) dias antes do prazo de defesa;
IV – O aluno que não realizar o depósito do texto no prazo previsto será automaticamente reprovado;
V – O aluno do Mestrado deverá apresentar comprovação de publicação e/ou aceite de publicação conforme instrução normativa específica do PPGDS.
VI – O aluno do Doutorado deverá apresentar comprovação de publicação e/ou aceite de publicação conforme instrução normativa específica do PPGDS.
VI –Todos os documentos deverão ser protocolizados na Secretaria do PPGDS, no mesmo ato de depósito da qualificação;
VII – Os casos excepcionais serão julgados pela Comissão de Pós-Graduação, com direito a recurso ao Colegiado do PPGDS.

Subseção II

Das Bancas de Defesa de Mestrado e de Doutorado

Art. 42.º – O aluno regular será submetido à Defesa de Dissertação ou de Tese perante Banca, até 30 dias antes do término do período de integralização do Curso de Mestrado (24 meses) e Doutorado (48 meses).
Parágrafo único: A Sessão de Defesa dar-se-á mediante arguição. Após a exposição de 30 (trinta) minutos pelo candidato, cada examinador terá 30 (trinta) minutos para argui-lo. Após encerramento da arguição, a Banca reunir-se-á, em caráter reservado, para deliberar sobre o resultado.

Art. 43.º – A Banca de Defesa de Mestrado será composta pelo professor orientador, e 02 (dois) membros titulares e 01 (um) suplente, escolhidos a critério do Orientador, sendo pelo menos um pertencente a instituição diversa da Universidade Estadual de Montes Claros.

Art. 44.º – A Banca de Defesa de Doutorado será composta pelo professor orientador e 04 (quatro) membros titulares e um suplente, escolhidos a critério do Orientador, sendo pelo menos 02 (dois) pertencentes a instituições diversas da Universidade Estadual de Montes Claros.

Art. 45.º – Para a defesa de dissertação ou tese, será observado e exigido o seguinte:
I – O aluno deverá realizar o depósito da dissertação ou da tese, conforme o caso, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo de defesa.
II – O Mestrando deverá apresentar comprovação de publicação e/ou aceite de
publicação conforme instrução normativa específica doPPGDS.
III – O aluno do Doutorado deverá apresentar a comprovação de publicação e/ou aceite de publicação conforme instrução normativa específica do PPGDS.
IV – O aluno que não realizar o depósito da dissertação ou da tese no prazo previsto será automaticamente reprovado.

V – As sessões de defesa serão públicas.
VI – Os casos excepcionais serão julgados pela Comissão de Pós-Graduação, com direito a recurso ao Colegiado do PPGDS.
Parágrafo único. Os trabalhos, artigos e/ou equivalentes utilizados no cômputo da
qualificação não poderão ser reutilizados para os fins exigidos neste artigo.

Art. 46.º – As Bancas de Qualificação e Defesa atribuirão aos trabalhos de Qualificação, Dissertação ou Tese uma das seguintes menções:
I. Aprovação;
II. Revisão de Forma;
III. Reformulação;
IV. Reprovação.
§ 1.º As decisões da Banca Examinadora serão tomadas por maioria simples de votos, delas cabendo recurso às instâncias deliberativas do PPGDS e da Universidade Estadual de Montes Claros.
§ 2.º No caso de Revisão de Forma, a homologação da aprovação ficará
condicionada à apresentação definitiva dos trabalhos de qualificação, da Dissertação ou Tese no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º No caso de Reformulação, o aluno ficará obrigado a apresentar e defender, diante da mesma Banca Examinadora, uma segunda versão dos trabalhos de Qualificação, Dissertação ou Tese no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 4.º O candidato reprovado no Exame de qualificação poderá repeti-lo uma única vez, sob arguição da mesma banca, no prazo que ela estabelecer, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 47.º – Após a defesa de Mestrado ou de Doutorado, o aluno terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para o envio da cópia da dissertação ou tese em PDF (Formato Portátil de Documento), com a ficha catalográfica, para a Secretaria do PPGDS.
Parágrafo único: O Candidato que não encaminhar a documentação mencionada na
cabeça do artigo ficará impedido de receber qualquer tipo de comprovação de conclusão do curso.

Seção II

Do Regime Didático Específico do Curso de Mestrado

Art. 48.º – Incluindo a defesa da Dissertação, o aluno deverá completar o Mestrado em prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 04 (quatro) períodos letivos regulares.
Parágrafo único. Um quinto período letivo poderá ser concedido em situações excepcionais, que deverão ser julgadas pela Comissão de Pós-Graduação, mediante parecer circunstanciado do Professor Orientador e aprovação do Colegiado do PPGDS.

Art. 49.º – O Mestrado compreende 24 (vinte) créditos em disciplinas presenciais, à distância ou híbridas, sendo:
I – 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) créditos na disciplina Teorias do Desenvolvimento Social;
b) 04 (quatro) créditos na disciplina Epistemologia das Ciências Sociais;
c) 04 (quatro) créditos na disciplina Colóquio de Dissertação;
II – 12 (doze) créditos em disciplinas optativas, sendo três disciplinas de 04 (quatro) créditos cada.
§ 1.º Serão ainda atribuídos 12 (doze) créditos na defesa da Dissertação, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) créditos;
§ 2.º Bolsistas deverão cumprir, adicionalmente, 04 (quatro) créditos em
Trabalho Docente: Teoria e Prática (Estágio Docente).

Art. 50.º – As disciplinas do Curso de Mestrado estão divididas em Obrigatórias,
Optativas e Instrumentais.

Art. 51.º – São disciplinas obrigatórias:
I – Teorias do Desenvolvimento Social;
II – Epistemologia das Ciências Sociais;
III – Colóquio de Dissertação;

Art. 52.º – As disciplinas optativas, cada uma com 04 (quatro) créditos, estão vinculadas às
Linhas de Pesquisa, conforme se segue:
§ 1.º A Linha de Pesquisa “Movimentos Sociais, Identidades e Territorialidades” terá as seguintes disciplinas:

I – Dinâmicas Socioeconômicas, Identidades e Territorialidades;
II – Planejamento, Gestão e Ordenamento Territorial;
III – Povos e Comunidades Tradicionais;
IV – Teorias do Desenvolvimento Urbano e Rural;
V – Teorias dos Movimentos Sociais;
VI – Tópicos Especiais, com conteúdos variáveis, com ementas aprovadas pelo Colegiado do PPGDS.
§ 2.º A Linha de Pesquisa “Relações Socioeconômicas e Estado” terá as seguintes disciplinas:
I – Teorias do Poder;
II – Estado e Teorias da Justiça;
III – Tópicos Especiais em Desigualdades e Reconhecimento Social;
IV – Tópicos Especiais em Estratificação Social;
V – Tópicos Especiais em Relações Socioeconômicas e Estado no Desenvolvimento Social;
VI – Trabalho e Formação Profissional.
VII – Tópicos Especiais, com conteúdos variáveis, com ementas aprovadas pelo Colegiado do PPGDS;
VIII – Tópicos Especiais em Gênero e Diversidade.

Art. 53.º – São disciplinas instrumentais, todas optativas e comuns às duas Linhas de
Pesquisa, cada uma com 04 (quatro) créditos:
I – Estatística Aplicada às Ciências Sociais;
II – Desenvolvimento Econômico;
III – Docência do Ensino Superior;
IV – Planejamento Socioeconômico.

Art. 54.º – São disciplinas eletivas as de enriquecimento cultural, aprofundamento e atualização dos conhecimentos complementares à formação do aluno, não integrantes da estrutura curricular.

Art. 55.º – São atividades complementares as desenvolvidas fora do ambiente escolar, visando ao enriquecimento do conhecimento e complementando o currículo e não integrantes da estrutura curricular, e poderão ser:
I – internas em relação ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social (PPGDS);
II – internas em relação à Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes);
III – externas em relação à Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

Seção III

Do Regime Didático Específico do Curso de Doutorado

Art. 56.º – Incluindo a defesa da tese, o aluno deverá completar o Doutorado em prazo mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) períodos letivos regulares.
Parágrafo único. Um nono período letivo poderá ser concedido em situações excepcionais, que deverão ser julgadas pela Comissão de Pós-Graduação, mediante parecer circunstanciado do Professor Orientador e aprovação do Colegiado do PPGDS.

Art. 57.º – O Doutorado compreende 20 (vinte) créditos, sendo:
I – 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias, assim distribuídos:
a) 04 (quatro) créditos em Colóquio de Tese;
b) 04 (quatro) créditos em Seminários Avançados em Metodologia de Pesquisa;
c) 04 (quatro) créditos na disciplina Estudos Avançados em Desenvolvimento Social;
II – 08 (oito) créditos em disciplinas optativas, sendo duas disciplinas de 04 (quatro) créditos
cada.
§ 1.º Serão ainda atribuídos 12 (doze) créditos na defesa da Tese, perfazendo um total de 32
(trinta e dois) créditos;
§ 2.º Bolsistas deverão cumprir, adicionalmente, 04 (quatro) créditos em Trabalho Docente: Teoria e Prática (Estágio Docente).

Art. 58.º – As disciplinas do Curso de Doutorado estão divididas em Obrigatórias, Optativas e Instrumentais, ofertadas nas modalidades presencial, à distância ou híbrida.

Art. 59.º – São disciplinas obrigatórias:
I – Colóquio de Tese;
II – Epistemologia das Ciências Sociais;
III – Estudos Avançados em Desenvolvimento Social;
IV – Seminários Avançados em Metodologia de Pesquisa;

Art. 60.º – As disciplinas optativas, cada uma com 04 (quatro) créditos, estão vinculadas às
Linhas de Pesquisa.
§ 1.º A Linha de Pesquisa “Movimentos Sociais, Identidades e Territorialidades” terá as seguintes disciplinas:
I – Dinâmicas Socioeconômicas, Identidades e Territorialidades;
II – Planejamento, Gestão e Ordenamento Territorial;
III – Povos e Comunidades Tradicionais;
IV – Teorias do Desenvolvimento Urbano e Rural;
V – Teorias dos Movimentos Sociais;
VI – Tópicos Especiais, com conteúdo variável, com ementas aprovadas pelo Colegiado do PPGDS.

§ 2.º A Linha de Pesquisa “Relações Socioeconômicas e Estado” terá as seguintes disciplinas:
I – Teorias do Poder;
II – Estado e Teorias da Justiça;
III – Tópicos Especiais em Desigualdades e Reconhecimento Social;
IV – Tópicos Especiais em Estratificação Social;
V – Tópicos Especiais em Relações Socioeconômicas e Estado no Desenvolvimento Social;
VI – Trabalho e Formação Profissional.
VII – Tópicos Especiais, com conteúdo variável, com ementas aprovadas pelo Colegiado do PPGDS;
VIII – Tópicos Especiais em Gênero e Diversidade.

Art. 61.º – São disciplinas instrumentais, todas optativas e comuns às duas linhas de pesquisa, cada uma com quatro créditos:
I – Desenvolvimento Econômico;
II – Docência do Ensino Superior;
III – Estatística Aplicada às Ciências Sociais;
IV – Métodos e Técnicas de Pesquisa Qualitativa;
V – Métodos e Técnicas de Pesquisa Quantitativa.

Seção IV

Das Atividades de Extensão

Art. 62.º – A realização de atividades de extensão é obrigatória para todos os
estudantes da pós-graduação, devendo contemplar um mínimo de 10% de carga horária total da pós- graduação em relação ao total dos créditos/notas a serem cursados/obtidas.

Art. 63.º – As atividades de Extensão serão desenvolvidas conforme previsto em
normativa própria do PPGDS, definida e aprovada pelo colegiado do programa, e o
acompanhamento e registro dos créditos de extensão será detalhado nesta normativa.

Seção V

Da Articulação com a Graduação e com a Educação Básica

Art. 64.º – A articulação com a Graduação dar-se-á através:
I – da participação de professores e estudantes do PPGDS em projetos de pesquisa, ensino e extensão que estabeleçam vínculo com a Graduação;
II – da participação dos pós-graduandos no estágio docente em cursos de graduação, que constitui atividade obrigatória do Programa;
III – de eventos institucionalizados no Programa como o Congresso em Desenvolvimento Social, o Colóquio dos Povos e Comunidades Tradicionais e o Quarta na Pós;
IV – da oferta de disciplinas isoladas que possibilitam participação e atualização de
docentes de cursos de graduação.

Art. 65.º – A articulação com a Educação Básica ocorrerá por meio da:
I – participação de professores e estudantes do PPGDS em projetos de pesquisa, ensino e extensão que incorporem atividades vinculadas à Educação Básica;
II – oferta de atividades destinadas a contribuir com a formação de professores e
outros profissionais da educação básica.
III – promoção de atividades voltadas para a formação de discentes da educação básica.
IV – organização e/ou desenvolvimento de ações de apoio aos sistemas de ensino e às unidades escolares.

Seção VI

Do Aluno Especial ou Aluno Não Regular

Art. 66.º – No âmbito do PPGDS, considera-se aluno não regular ou aluno especial o admitido a cursar disciplina isolada, sem ter sido aprovado em processo de seleção regular de ingresso nos Cursos de Mestrado e/ou Doutorado do PPGDS.
Parágrafo único. Poderá se candidatar a cursar disciplina isolada no PPGDS o graduado em ensino superior que pretenda obter complementação ou atualização de conhecimento.

Art. 67.º – Para efeitos deste Regulamento, considera-se disciplina isolada a ofertada aos alunos não integrantes do PPGDS, como forma de obtenção de créditos antes do ingresso nos Cursos ofertados pelo PPGDS.

Art. 68.º – As condições para oferta de disciplinas isoladas serão as constantes do
respectivo Edital e serão ofertadas vagas se, e somente, houver vagas remanescentes de alunos regulares quando da formação de turma.
Parágrafo único. O Edital poderá fixar número de vagas disponíveis, condições,
prazos e documentos necessários para a matrícula e outras normas.

Art. 69.º – As disciplinas isoladas terão as seguintes características:
I – a aceitação do aluno especial para cursar disciplina isolada não lhe garante a sua aceitação no Curso regular de Mestrado ou Doutorado ofertados pelo PPGDS, bem como não lhe garante vínculo com o Curso;
II – o fato de cursar, com aprovação, disciplina isolada ou disciplinas isoladas não
garante ao aluno qualquer privilégio no processo seletivo, caso venha a se candidatar
ao Mestrado ou ao Doutorado ofertados pelo PPGDS.
§1.º Ao aluno especial será permitido cursar até 08 (oito) créditos em no máximo dois períodos letivos regulares.
§ 2.º O aluno especial poderá passar à condição de aluno regular do Curso de Mestrado ou de Doutorado desde que satisfaça todas as exigências de inscrição,
seleção e admissão estabelecidas para o ingresso dos alunos regulares.

Art. 70.º – Não serão aceitos como alunos especiais:
I – candidatos não portadores de Diploma de Graduação em Ensino Superior;
II – alunos que já tenham cursado outras disciplinas isoladas no PPGDS sem ter obtido aprovação;
III – alunos que já tenham cursado duas disciplinas isoladas no PPGDS.

Art. 71.º – O aluno especial poderá se inscrever, unicamente, em uma disciplina isolada a cada semestre letivo.

Art. 72.º – O aluno da disciplina isolada se submete, disciplinarmente, a este Regulamento e ao Regulamento da Universidade Estadual de Montes Claros, mas
não se lhe aplicam os direitos inerentes aos alunos regulares, e especialmente:
I – não terá direito a realização de Qualificação;
II – não terá direito a defesa de Dissertação ou de Tese;
III – não terá Professor Orientador de Dissertação ou de Tese.

Art. 73.º – Os créditos equivalentes às disciplinas cursadas como isoladas terão
validade de 03 (três) anos para fins de integralização da quantidade de créditos
necessários para o Mestrado e/ou o Doutorado.

Art. 74.º – Em nenhuma hipótese o PPGDS aceitará créditos correspondentes a disciplinas isoladas cursadas junto a outros Programas de Pós-Graduação.

Art. 75.º – Uma vez cursada a disciplina isolada, com aprovação, o aluno especial
poderá, se requerido junto à Secretaria Geral, obter Declaração de Aproveitamento e Frequência.

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DA LICENÇA MATERNIDADE E DO TRATAMENTO ESPECIAL

Seção I

Do Trancamento de Matrícula

Art. 76.º – Após cursar pelo menos um semestre letivo, poderá o aluno requerer à
Coordenação do PPGDS o trancamento de matrícula, sem prejuízo do tempo máximo de integralização de cada Curso 24 (vinte e quatro) meses Mestrado e 48 (quarenta e oito) meses Doutorado, apresentando as razões por que necessita para trancamento do Curso.
§ 1.º O trancamento de matrícula dar-se-á:
I – em condições normais, em relação a período letivo a ser iniciado;
II – em condições excepcionais, em relação a período letivo em Curso.
§ 2.º O pedido de trancamento de matrícula será analisado e, se for o caso, deferido:

I – em relação a período letivo a ser iniciado, pelo Coordenador do PPGDS;
II – em relação a período letivo em curso, pelo Colegiado do PPGDS.
§ 3.º O trancamento de matrícula, se deferido, terá a duração máxima de um semestre letivo.
§ 4.º Somente em condições excepcionais, analisadas e deferidas pelo Colegiado do PPGDS, poderá ser deferido o trancamento de matrícula mais de uma vez durante a realização do Curso de Mestrado ou de Doutorado.

Seção II

Da Licença Maternidade

Art. 77.º – Ocorrendo parto após ingresso no PPGDS, será garantido à mãe, sem prejuízo do tempo máximo de integralização de cada Curso, 24 (vinte e quatro) meses, no caso do Mestrado, e 48 (quarenta e oito) meses, no caso do Doutorado, a licença maternidade por até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1.º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o prazo poderá ser estendido por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2.º O pedido de licença maternidade, com sua documentação comprobatória, deverá ser protocolizado na secretaria do programa.
§ 3.º O pagamento de bolsas no período de licença será regulado segundo as normas da CAPES ou da agência de fomento responsável pela concessão.

Seção III

Do Tratamento Especial

Art. 78.º – Será permitido ao aluno do PPGDS, em situações específicas e eventuais, receber tratamento especial, sem prejuízo do tempo máximo de integralização de cada Curso: 24 (vinte e quatro) meses, no caso do Mestrado, e 48 (quarenta e oito) meses, no caso do Doutorado, desde que haja requerimento com justificativa para tanto, instruído com atestado devidamente assinado por profissional de saúde habilitado, que indique a necessidade de afastamento do discente de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1.º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o prazo poderá ser estendido a critério do profissional de saúde.
§ 2.º O pedido de tratamento especial, com sua documentação comprobatória, deverá ser protocolizado na secretaria do programa.
§ 3.º O tratamento especial pode ser deferido ad referendum pelo Coordenador do PPGDS, que deverá comunicar e submetê-lo, na reunião seguinte, ao Colegiado.
§ 4.º O tratamento especial não poderá ser superior ao tempo correspondente ao número máximo de faltas, 25% (vinte e cinco por cento), no semestre letivo.
§ 5.º Caso o número de faltas, durante o tratamento, ultrapasse o máximo permitido, o aluno será considerado reprovado.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DISCENTE

Seção I

Do Desligamento Discente

Art. 79.º – Será desligado do PPGDS o aluno que, estando regularmente matriculado:
I – cometer falta disciplinar grave;
I – deixar de cumprir créditos por 02 (dois) semestres letivos consecutivos, salvo o caso do aluno que, tendo cumprido o mínimo de créditos, estiver em trabalho final de Dissertação ou Tese;
II – deixar de depositar material escrito quanto à Qualificação, Dissertação ou Tese nos prazos fixados pelo presente Regulamento ou pelo calendário aprovado pelo Colegiado do PPGDS;
III – descumprir quaisquer dos prazos previstos nos artigos 48 e 56 deste Regulamento;
IV – praticar plágio em qualquer fase do Mestrado ou do Doutorado;
VI – tiver conduta ética inapropriada;
VII – tiver rendimento insuficiente, sendo este representado por:
a) obtenção de nota mínima em mais de 03 (três) disciplinas do Curso;
b) reprovação em mais de duas disciplinas optativas do Curso;
c) reprovação em mais de uma disciplina obrigatória do Curso;
d) reprovação em uma disciplina obrigatória e uma disciplina optativa do Curso.
VIII – tiver sido reprovado na defesa da Dissertação ou da Tese;
IX – tiver sido reprovado, por duas vezes, no Exame de Qualificação;
X – ultrapassar os prazos de integralização de 24 meses para o Mestrado ou de 48 meses para o Doutorado, conforme o caso;
XI – Praticar qualquer conduta atentatória à dignidade de Professores, Pessoal Técnico Administrativo ou do Corpo Discente da Universidade Estadual de Montes Claros.
Parágrafo único – Consideram-se 70 pontos como a nota mínima para aprovação na disciplina.

Art. 80.º – Será igualmente desligado do PPGDS o aluno que tiver deferido trancamento de matrícula e não a reativar entre o término do período de trancamento e o início do próximo semestre letivo.

Art. 81.º – Na eventualidade de o aluno desejar retornar ao PPGDS após o desligamento, deverá fazê-lo de acordo com a seleção prevista neste Regulamento e no respectivo Edital, e, se houver reconhecimento pelo Colegiado do Programa, poderá aproveitar as disciplinas cursadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82.º – O PPGDS poderá ofertar Cursos de Especialização Lato Sensu compreendendo subconjuntos de disciplinas que compõem o Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social.

Art. 83.º – O Estágio Docente e a seleção, concessão, renovação e cancelamento de
bolsas de estudo terão Regulamentos  próprios, instituídos pelo Colegiado do PPGDS, respeitadas as normas contidas neste Regulamento.

Art. 84.º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGDS nos termos do Estatuto, do Regulamento Geral da Universidade Estadual de Montes Claros e da Resolução do CEPEX que Regulamenta os Cursos de Pós-Graduação, conforme se aplicar.

Art. 85.º – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CEPEX.

Montes Claros/MG, 06 de dezembro de 2022.